O salário-maternidade é o benefício pago pelo INSS à segurada afastada por causa de parto, adoção, guarda judicial para adoção, aborto não criminoso ou natimorto. É diferente da licença-maternidade: a licença é o direito trabalhista de se afastar do emprego; o salário-maternidade é o dinheiro pago durante esse afastamento, e existe pra qualquer categoria de segurada — não só quem tem carteira assinada.
Neste guia você vê quem tem direito, o valor, quem paga em cada caso, os documentos necessários e como solicitar.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
O direito não depende do tipo de trabalho, e sim de ter qualidade de segurada na data do parto (ou evento equivalente). Têm direito ao salário-maternidade:
- Empregada com carteira assinada (CLT)
- Empregada doméstica
- Trabalhadora avulsa
- Contribuinte individual (autônoma) e MEI
- Segurada facultativa
- Segurada especial (trabalhadora rural)
- Desempregada, se ainda estiver dentro do "período de graça" (12 a 36 meses após sair do emprego, dependendo do tempo de contribuição anterior)
Existe carência? Quem precisa ter contribuído antes?
- Empregada CLT, doméstica e trabalhadora avulsa: não há carência — o direito existe desde o primeiro dia de trabalho
- MEI, contribuinte individual, facultativa e segurada especial: antes era exigido um mínimo de 10 contribuições mensais.
Qual o valor e a duração do benefício?
O valor varia entre o piso de 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) e o teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026), calculado com base na média dos salários de contribuição (pra quem tem carteira assinada, geralmente é o próprio salário integral).
A duração padrão é de 120 dias, nos casos de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso ou natimorto.
Dá pra estender o benefício para 180 dias?
Dá, mas só em empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei nº 11.770/2008. Nessas empresas, a licença-maternidade (e, junto com ela, o pagamento do salário-maternidade) pode ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias no lugar dos 120 padrão.
A adesão ao programa é da empresa, não da funcionária — algumas empresas participam automaticamente (é o caso de todo o setor público federal) e outras aderem voluntariamente, recebendo incentivo fiscal em troca. Se você não sabe se sua empresa participa, a forma mais rápida de descobrir é perguntar diretamente ao RH, já que essa informação não aparece automaticamente no Meu INSS.
Durante os primeiros 120 dias, quem paga é o INSS, como de costume. Nos 60 dias extras, quem paga é a própria empresa — mas empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir esse valor do Imposto de Renda devido, o que reduz o custo real da extensão pra quem adere. Por isso a extensão não é um direito automático de toda trabalhadora CLT — depende da adesão da empresa ao programa.
Existe estabilidade no emprego durante e depois da gravidez?
Existe, e é um direito separado do salário-maternidade — vale a pena não confundir os dois. A estabilidade da gestante é a garantia de que a empresa não pode demitir sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e reforçada pelo artigo 391-A da CLT.
Um ponto importante: essa proteção vale mesmo que a empresa não soubesse da gravidez no momento da demissão. Se a concepção aconteceu durante o contrato de trabalho, a estabilidade é reconhecida mesmo que a confirmação médica só tenha vindo depois do desligamento — nesse caso, a gestante pode pedir a reintegração ao emprego ou a indenização equivalente ao período de estabilidade.
Quem paga o benefício em cada caso?
- Empregada CLT: a empresa antecipa o pagamento normalmente, na folha, e depois compensa esse valor com o INSS (art. 72 da Lei nº 8.213/1991) — ou seja, na prática você recebe do seu empregador, sem precisar fazer nada além de avisar e apresentar o atestado
- Doméstica, MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada: o INSS paga diretamente, e é preciso fazer o requerimento pelo Meu INSS
A regra é diferente para adoção?
No valor e na duração, não. O artigo 71-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 12.873/2013, unificou a regra: o salário-maternidade por adoção ou guarda judicial para fins de adoção são 120 dias, independente da idade da criança adotada, com o mesmo cálculo de valor e a mesma possibilidade de extensão pelo Empresa Cidadã. Antes dessa lei, o prazo variava — 120, 60 ou 30 dias, dependendo da idade da criança —, mas essa diferenciação foi extinta.
O que muda é a documentação: em vez de certidão de nascimento, o requerimento usa o termo judicial de guarda para fins de adoção ou a certidão de nascimento já com a adoção averbada, conforme a fase do processo. Quando o casal adota junto, só um dos dois recebe o salário-maternidade — a família decide qual dos dois vai solicitar.
Quais documentos preciso levar?
- Documento de identidade e CPF
- Certidão de nascimento da criança (em caso de parto) ou termo de guarda/adoção
- Pra empregada CLT: dados informados pela empresa (geralmente o próprio empregador já lança a informação no eSocial)
- Pra MEI/autônoma/facultativa/rural: comprovantes de contribuição e/ou de atividade rural, conforme a categoria
- Em casos de aborto não criminoso ou natimorto: atestado médico detalhando a situação
Como e quando solicitar
- Acesse o Meu INSS (aplicativo ou meu.inss.gov.br) com sua conta gov.br — veja o passo a passo em Meu INSS: login, cadastro e consulta se ainda não tem conta
- Em "Do que você precisa?", busque "Salário-Maternidade"
- Selecione a opção correspondente à sua situação (parto, adoção, etc.) e anexe os documentos
- Acompanhe o andamento em "Consultar Pedidos"
Quando pedir: o requerimento pode ser feito a partir de 28 dias antes da data prevista do parto até 5 anos depois do evento que gerou o direito (esse é o prazo de prescrição — mas quanto antes pedir, mais rápido recebe).
Empregadas CLT normalmente não precisam solicitar pelo Meu INSS: a própria empresa já processa o benefício internamente. Vale confirmar direto com o RH.
Posso trabalhar durante o salário-maternidade?
Não. Assim como outros benefícios que substituem a renda por afastamento, o salário-maternidade pressupõe que a segurada está afastada do trabalho remunerado durante o período. Trabalhar formalmente enquanto recebe o benefício pode gerar questionamento e até a suspensão do pagamento, já que a lógica do benefício é justamente permitir esse afastamento sem perda de renda.
Isso não impede atividades esporádicas ou não remuneradas, mas qualquer atividade remunerada regular, com outro vínculo, pode ser interpretada como incompatível com o afastamento — o mais seguro é evitar qualquer dúvida nesse sentido durante os 120 dias.
O salário-maternidade paga 13º salário?
Sim, é considerado tempo de contribuição normal, e paga 13º proporcional aos meses em que foi recebido no ano — igual a qualquer benefício previdenciário. Para quem tem carteira assinada, o cálculo geralmente já é feito pela própria empresa, junto com o restante do 13º do ano.
O que acontece se eu engravidar de novo logo depois?
Cada gravidez gera um novo direito ao salário-maternidade, independente de quanto tempo passou desde o benefício anterior — não existe carência entre uma licença e outra. Cada pedido é analisado separadamente, com base na qualidade de segurada na data daquele parto específico.
O que muda, nesses casos, é a atenção redobrada com a qualidade de segurada: se a mulher ficou um tempo fora do mercado de trabalho entre uma gravidez e outra, vale confirmar se ainda está dentro do período de graça (pra quem não é CLT, MEI ou contribuinte regular) antes de contar automaticamente com o novo benefício, evitando surpresa na hora do pedido.
Perguntas frequentes sobre o salário-maternidade 2026
Salário-maternidade é a mesma coisa que licença-maternidade?
Não. A licença é o direito de se afastar do trabalho (garantido pela empresa/empregador); o salário-maternidade é o benefício em dinheiro pago durante esse afastamento, pago pelo INSS (diretamente ou via compensação da empresa).
O pai tem direito a algum benefício parecido?
O pai tem direito à licença-paternidade (não é salário-maternidade), que é paga pela própria empresa, não pelo INSS — geralmente 5 dias corridos, podendo chegar a 20 dias em empresas participantes do programa Empresa Cidadã.
MEI precisa estar com as contribuições em dia?
Precisa ter qualidade de segurada ativa na data do parto (contribuições recentes, sem atraso que rompa esse vínculo). A exigência de 10 contribuições mínimas foi derrubada pelo STF, mas manter as guias em dia evita qualquer questionamento.
Desempregada grávida tem direito?
Sim, se ainda estiver dentro do período de graça — o prazo em que a pessoa continua "segurada" do INSS mesmo sem contribuir, que varia de 12 a 36 meses após a saída do emprego, dependendo do histórico de contribuições.
Posso pedir depois que o bebê já nasceu?
Sim, o prazo pra solicitar é de até 5 anos após o parto (ou evento equivalente) — mas o ideal é pedir o quanto antes pra não atrasar o recebimento.
Conclusão
O salário-maternidade garante entre 1 salário mínimo e o teto do INSS por 120 dias a qualquer segurada — com ou sem carteira assinada — em casos de parto, adoção ou situações equivalentes, podendo chegar a 180 dias em empresas do programa Empresa Cidadã. Empregadas CLT recebem direto da empresa; as demais categorias solicitam pelo Meu INSS, com prazo de até 5 anos após o evento.
Ainda não tem conta no Meu INSS? Veja o passo a passo completo de cadastro e recuperação de senha em Meu INSS: login, cadastro e consulta.
Guias relacionados
- Auxílio-doença: como solicitar
- Meu INSS: como fazer login e consultar
- Como se cadastrar no CadÚnico
- Seguro-desemprego: parcelas e valores
Este artigo é informativo, não substitui orientação previdenciária individual. Regras e valores podem mudar por lei ou decisão judicial — confirme sempre no Meu INSS ou pela Central 135.